Para realizar uma operação de importação e exportação o primeiro passo é se habilitar no RADAR Siscomex, um registro que atesta que a empresa está devidamente legalizada e possui capacidade financeira para operar no Comércio Exterior.
Para solicitar a habilitação do RADAR existia um processo burocrático que demandava muito tempo, pois eram exigidos inúmeros documentos e formulários apresentados fisicamente para a Receita Federal do Brasil (RFB). Entretanto, com a nova Instrução Normativa este processo foi simplificado e, agora, para muitos casos a solicitação se dá diretamente no Sistema Habilita.
Neste texto vamos abordar o significado de RADAR e suas modalidades.
O que é o RADAR Siscomex?
O Registro e Rastreamento da Atuação dos Intervenientes Aduaneiros, mais conhecido como RADAR, deve ser o primeiro passo para aqueles que desejam realizar operações de Comércio Exterior.
A habilitação do RADAR dá legitimidade para a Pessoa Física ou Jurídica importar e exportar, permitindo a utilização do Siscomex (Sistema Integrado de Comércio Exterior), que é o sistema informatizado responsável por integrar as atividades de registro, acompanhamento e controle das operações de Comércio Exterior.
Atualmente a solicitação do registro pode ser feita no Sistema Habilita, dentro do Portal Único Siscomex.
Quem deve se habilitar no RADAR Siscomex?
Toda Pessoa Física ou Jurídica que queira começar a importar e exportar deve se habilitar no RADAR Siscomex, garantindo assim a permissão de operar no Comércio Exterior.
Vale ressaltar que a habilitação tem validade de 12 meses (1 ano), mas a cada operação ela se renova. Ou seja, os 12 meses são contados a partir da sua última operação e não do dia em que foi habilitado.
Todos podem ter RADAR Siscomex?
Para obter a habilitação do RADAR é preciso atender a alguns requisitos solicitados pela RFB, que são:
- adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE);
- enquadramento da inscrição no CNPJ em situação cadastral igual a “ativa”; e
- enquadramento da inscrição no CPF de todas as pessoas físicas integrantes do Quadro de Sócios e Administradores com qualificação nos termos do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.863/2018.
Além disso, existem alguns critérios que serão analisados no caso de solicitação de requerimento de revisão de estimativa, como:
- capacidade operacional necessária à realização de seu objeto; e
- capacidade econômica e financeira para atuar no Comércio Exterior.
Quais as modalidades de RADAR Siscomex?
O RADAR Siscomex pode ser enquadrado em algumas modalidades, sendo que as mais conhecidas são: RADAR Expresso, Limitado e Ilimitado.
Em seguida vamos conhecer melhor cada tipo de modalidade.
RADAR Pessoa Física
A modalidade RADAR Pessoa Física era condicionada com base na declaração do Imposto de Renda, entretanto, a partir de 2020 com a nova legislação foi dispensada a habilitação para importar em seu próprio nome, passando a vigorar da seguinte forma:
A pessoa física que atuar no comércio exterior em seu próprio nome poderá realizar somente operações de comércio exterior para:
I – a realização de suas atividades profissionais, inclusive na condição de produtor rural, artesão, artista ou assemelhado; II – seu uso e consumo próprio; e III – suas coleções pessoais.
IN 1984/2020 Art. 4º Parágrafo 3º
Portanto, importar mercadorias para fins de revenda ou para submeter a processo de industrialização é proibido, sob pena de infração aduaneira.
RADAR MEI
O Microempreendedor Individual (MEI) pode solicitar a habilitação no RADAR Siscomex para efetuar operações de importação e exportação. A habilitação compatível é o RADAR Limitado a 50 mil dólares por semestre.
Todavia, é importante conhecer o próprio limite estabelecido pela legislação do MEI para essas operações e se adequar às exigências desta modalidade.
RADAR Expresso
Ao se enquadrar na habilitação RADAR Expresso a Pessoa Jurídica não estará sujeita ao limite de operação para importação ou exportação, mas é necessário seguir dois critérios.
- Ser Pessoa Jurídica constituída sob a forma de Sociedade Anônima de capital aberto, com ações negociadas em bolsa de valores ou no mercado de balcão, e suas subsidiárias integrais; ou
- Empresa Pública ou Sociedade de Economia Mista.
RADAR Limitado I e II
A modalidade de habilitação limitada é destinada à Pessoa Jurídica que possua capacidade financeira para realizar operações de importação até 150 mil dólares por semestre e sem limite para operações de exportação. Ela foi dividida em dois grupos para escolha do declarante, a saber:
- Limitada 50 mil: US$ 50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América), ou o equivalente em outra moeda, caso sua capacidade financeira estimada seja igual ou inferior a esse valor;
- Limitada 150 mil: US$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América), ou o equivalente em outra moeda, caso sua capacidade financeira estimada seja superior ao limite da faixa anterior e igual ou inferior ao limite desta faixa.
Para as duas opções esses limites também se aplicam às seguintes operações:
- Importação por Conta e Ordem de terceiros, em relação ao adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem; e
- Importação por Encomenda, tanto em relação à Pessoa Jurídica importadora quanto em relação ao encomendante predeterminado.
Uma vez escolhida a opção do limite de operação, esse controle é acompanhado pela RFB. Caso o limite seja atingido, então o sistema impede o importador de registrar uma nova Declaração de Importação e de seguir com o processo.
RADAR Ilimitado
Por fim, o RADAR Ilimitado é concedido para o declarante de mercadorias cuja capacidade financeira para realizar operações de importação a cada seis meses seja superior a 150 mil dólares.
Importante notar que o montante das operações de comércio exterior deve ser compatível com a estimativa da capacidade financeira apurada e qualquer divergência entre esses valores pode, inclusive, justificar a revisão de ofício no declarante de mercadorias.
O enquadramento desta modalidade é mediante a sistemática de cálculo apurada pela Portaria COANA nº 72/2020, tendo como base a soma dos recolhimentos efetuados no ano corrente e nos quatro anos anteriores ao protocolo de requerimento.
O RADAR Siscomex nas parcerias com Trading Company
Ao planejar utilizar uma Trading Company é preciso saber que isso não exclui a necessidade da habilitação no RADAR, pois é obrigatório que ambas as empresas tenham o registro.
As operações em que são utilizadas as Tradings são Importação por Conta e Ordem e Importação por Encomenda, vamos entendê-las:
- A Importação por Conta e Ordem é a modalidade em que a empresa importadora (no caso a Trading Company) é uma prestadora de serviço, contratada da empresa adquirente (ou seja, a empresa que está, efetivamente, adquirindo a mercadoria) para intermediar a importação;
- Na Importação por Encomenda, a importadora (Trading Company) procede com a compra do produto junto ao exportador, seguindo as orientações e definições do encomendante (o real adquirente da mercadoria). Logo após a nacionalização do produto, ela o revende a essa empresa encomendante.
Da mesma forma é importante observar a modalidade habilitada em se tratando do RADAR. Por exemplo, na modalidade limitada, se for uma operação por Conta e Ordem, o valor limite é o do adquirente. Por outro lado, se for uma operação por Encomenda, ambos devem ter o valor limite da habilitação.
§ 2º Não estão sujeitas aos limites estabelecidos neste artigo as operações de:
III – importação por conta e ordem de terceiros, em relação à pessoa jurídica importadora(…)
§ 3º Os limites estabelecidos neste artigo aplicam-se, inclusive, às operações de:
I – importação por conta e ordem de terceiros, em relação ao adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem; e
II – importação por encomenda, tanto em relação à pessoa jurídica importadora quanto em relação ao encomendante predeterminado.
IN 1984/2020 Art. 17 Parágrafo 2º e 3º
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Vimos neste texto as modalidades de habilitação do RADAR Siscomex e seus limites de valores por operação, bem como a sua legislação.
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